OBSERVAÇÕES:
As tabelas de vencimento base aplicadas aos profissionais de nível médio e de profissionais de nível superior dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério-MAG são anexos da Lei Estadual nº 15.009, de 04 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 10 de outubro de 2011 e Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 14 de dezembro de 2011.
A Lei nº 15.009, a pretexto de cumprir a Lei do Piso do Magistério, criou nova tabela vencimental para os profissionais de nível médio do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica, extinguindo as referências de 01 a 12, relativas aos profissionais de nível médio, conforme anexo único da Lei nº 14.431 e da legislação posterior da revisão geral.
De acordo com a referida Lei, a Gratificação por efetiva regência de classe terá, em todas as referências dos professores de nível médio, o valor nominal de R$ 118,70 para a jornada de 40 horas. Para esses profissionais, tanto a gratificação de regência de classe, quanto a Parcela Nominalmente Identificada só serão revistas exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis do Estado.
De acordo a mesma lei, as referências de 13 a 30, constantes do anexo da Lei nº 14.431, relativas aos profissionais com graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) foram renumeradas de 01 a 18.
Como resultado da luta, da greve e da campanha salarial de 2011, a Lei nº 15.064 elevou o vencimento base dos professores graduados e pós graduados em 7,5%, extensivo aos aposentados e pensionistas beneficiados com paridade.
A tabela salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG de nível superior foi acrescida do percentual da gratificação de Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, que passou a vigorar com o percentual de 10% (dez por cento), para os graduados, 20% (vinte por cento) para mestres e 40% (quarenta por cento) para doutores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, conforme art. 5º da Lei nº 14.431 de 31 de julho de 2009.
A PNI só será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais, e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da progressão/promoção do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer, conforme artigo 12, da Lei nº 14.431. Em face disso, em janeiro, o índice de 7% será aplicado sobre o vencimento base e também sobre a PNI. A correção da PNI foi uma das reivindicações do Sindicato APEOC atendida na Campanha Salarial de 2009.
Na negociação com o Governo a categoria também conquistou o compromisso de elevação do vencimento base em 7% em janeiro próximo.
Os professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar 22, também serão beneficiados pelo mesmo ganho remuneratório dos efetivos. Isso só foi possível a partir da conquista histórica desses profissionais, efetivada pela Lei nº 14.954, que assegura a remuneração dos professores graduados contratados, equivalente ao valor do vencimento do nível da carreira dos professores efetivos detentores de nível superior, acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.
Essa também foi uma importante conquista da campanha salarial de 2011, garantindo a esses profissionais três reajustes (janeiro, julho e novembro) somente este ano, além de lhes assegurar política de ganhos remuneratórios idênticos aos efetivos graduados.
Junto com as duas progressões excepcionais para os efetivos, a conquista da paridade remuneratória (vencimento mais regência de classe) entre graduados temporários e efetivos se constitui nas principais reivindicações do Sindicato-APEOC atendidas no processo de negociação do primeiro semestre de 2011.
Convém registrar que a base de argumentação fundamentada do Sindicato-APEOC apontando que o Governo do Estado do Ceará é o que menos investe entre os Estados do Nordeste na remuneração dos profissionais do magistério nos rendeu, embora ainda não notado, no principal avanço da Campanha Salarial de 2011, que foi a garantia em Lei (artigo 3º da Lei nº 15.064), na elevação do comprometimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação – FUNDEB, no pagamento do magistério estadual em 77% em 2012 e 80% nos anos de 2013 e 2014. Lembremos que de acordo com o Ministério da Educação – MEC, o Estado do Ceará investiu em 2010 apenas 62% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos professores.
Essa conquista se reveste de especial importância não só pela elevação do percentual do FUNDEB na remuneração do magistério, mas pela vinculação do crescimento da receita de impostos do Estado na remuneração dos professores, posto que o FUNDEB é composto de percentual dos principais impostos e transferências do Estado, a exemplo do ICMS, IPVA, FPE dentre outros.
Como dito antes, a tabela do Grupo Ocupacional do Magistério só faz referência ao vencimento base e à gratificação de regência de classe.
Assim, para calcular o valor total da remuneração, o profissional do magistério deverá acrescer ao vencimento e à gratificação de Efetiva Regência de Classe a PNI (caso perceba).
Os professores poderão ainda receber as seguintes gratificações:
- Gratificação Planejamento (Extra-Classe)
Devido aos Professores das séries iniciais e do telensino (art. 12, parágrafo 3º, Lei 12.066/93) – Para realização de atividades extraclasse nas unidades escolares, os docentes que atuam na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e no Sistema de Telensino terão sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acréscimo em dobro.
Simplificando: Essa gratificação é paga aos docentes que têm 100% (cem por cento) de sua carga horária em interação com os educandos, a exemplo de professores de Educação de Jovens e Adultos (EJA), de professores de excepcionais e professores que atuam até o 5º ano (antiga 4ª série) do Ensino Fundamental.
- Gratificação aos Professores de Pessoas com Deficiência
A Gratificação a Professores de Excepcionais prevista no art.62, inciso IV, da Lei nº10.884, de 2 de fevereiro de 1984, foi redenominada para Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência e passou a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 14.431 de 31 de julho de 2009.
Benefício Alimentação
O professor e o servidor da educação do quadro efetivo, lotados e com frequência, ainda poderão receber o benefício alimentação, tal benefício é concedido a todos os servidores públicos que tenham jornada de trabalho de 40 horas semanais e percebam remuneração que não exceda a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos e as indenizações. O valor equivalente a cada dia útil trabalhado também foi elevado para R$ 10,00. (DECRETO Nº 30.425, de 25 de janeiro de 2011- DOE 25/01/2011).
A elevação do teto remuneratório para recebimento do benefício para R$ 4.000,00 e do seu valor por dia para R$ 10,00 é um avanço importante rumo à universalização do benefício alimentação, bandeira histórica do Sindicato-APEOC, porém é indispensável a correção desses valores continuamente.
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Observações e atualização legislação: Professor Reginaldo Pinheiro – Diretor do Sindicato –APEOC – OAB-CE 18450 - (Sugestões: reginaldopinheiro@uol.com.br)
Tabela: Romão Eudes – Informática APEOC – Arte-Design – Webmaster do Sindicato-APEOC: Lima
Revisão: Gerlena Vieira de Moura Pinheiro
Fonte: APEOC
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