Como é do conhecimento da categoria, o benefício alimentação do mês de abril, que deveria ter sido pago no início do referido mês não foi efetivado em face do Governo do Estado ter considerado o abono (rateio) como remuneração para fins de verificação do teto do benefício alimentação.
O Sindicato-APEOC, de imediato, manifestou-se contrário a essa situação em audiência no dia 26 de março com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SEDUC e com a Coordenadoria Jurídica da SEDUC. Após isso, o assunto transformou-se em ponto prioritário de pauta em audiências com a Secretaria da Educação nos últimos dois meses.
Finalmente, a partir de nossa luta e negociação, foi publicado no Diário Oficial do Estado, dia 10 de Junho de 2013, o Decreto Nº 31.224 que exclui do cômputo do teto do benefício alimentação o rateio do saldo remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB os servidores ativos do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG. Isso, não deixando dúvida sobre o pagamento não só do rateio pago este ano, mas os que, por ventura, vierem a ser pagos no futuro.
O Sindicato está mantendo contato com a SEDUC, reivindicando o pagamento para o próximo mês de julho.
Veja aqui na página 03
DECRETO Nº 31.224, de 7 de junho de 2013.
ALTERA O INCISO II DO ART.1º DO DECRETO Nº 27.471, DE 17 DE JULHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de complementar a regulamentação da concessão do auxílio alimentação, CONSIDERANDO a natureza esporádica da vantagem pecuniária decorrente do rateio do saldo remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; DECRETA:
Art.1º. O inciso II do Art.1º do Decreto nº27.471, de 17 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº27.847, de 21 de julho de 2005, modificado pelo Decreto nº28.305, de 30 de junho de 2006, pelo Decreto nº29.398, de 02 de setembro de 2008, pelo Decreto nº29.884, de 31 de agosto de 2009, pelo Decreto nº30.287, de 18 de agosto de 2010, pelo Decreto nº30.425, de 25 de janeiro de 2011, e pelo Decreto nº31.082, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º (omissis).
I – (omissis).
II - Percebam remuneração que não exceda a R$ 4.223,20 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e vinte centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas as diferenças de gratificações, as verbas de exercício anterior, o adicional de férias, o salário família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e o rateio do saldo remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB para os servidores ativos do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG” (NR).
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Secretária da Educação
Fonte: APEOCGovernador do Estado do Ceará
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Secretária da Educação







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