terça-feira, 20 de agosto de 2013

TRF SUSPENDE LIMINAR QUE PREVIA VISTO ANTECIPADA DAS REDAÇÕES DO ENEM

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na tarde desta segunda-feira, 19, atendeu o pedido do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) para revogação da liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Ceará. A liminar suspensa autorizava a disponibilização das provas de redação e os respectivos espelhos de correção do Exame Nacional de Ensino Médio de 2013 (Enem 2013), simultaneamente à publicação do resultado individual da nota correspondente.
De acordo com a decisão, qualquer alteração no calendário previamente estipulado comprometerá um dos propósitos da realização do exame: a utilização dos resultados individuais obtidos como mecanismo de acesso à educação superior, tendo em vista o calendário das seleções. 
O desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior destacou na decisão que a liminar da 3ª Vara Federal (CE) “implica grave lesão à ordem pública, sob a perspectiva da ordem administrativa, na medida em que, às vésperas de realização do processo seletivo em discussão, que envolve interesse de mais de sete milhões de estudantes, impõe à Administração providência materialmente irrealizável: exibição das provas de redação e de seus respectivos espelhos de correção, simultaneamente à publicação do resultado individual”.
Enem 2013 – Na última semana, o Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar do Juízo da 3ª Vara Federal (CE), na qual foi determinada a disponibilização, em todo o território nacional, dos espelhos de correção simultaneamente à divulgação das notas, a partir deste ano. 
O Inep e a União apresentaram pedido de suspensão de liminar, alegando inviabilidade de atendimento do requerimento do MPF e a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPF e o Inep e homologado pelo próprio Judiciário, por meio de sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso). Por tal acordo, a exibição das provas se faria, a partir do ano de 2012, para fins meramente pedagógicos, além do fato de que a previsão do “recurso de ofício” supriria o “recurso voluntário”, e garantiria a alteração da nota, caso necessário.
Fonte: MEC

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