Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 29 de outubro, a RESOLUÇÃO Nº448/2013 que DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Veja a resolução abaixo na íntegra:
RESOLUÇÃO Nº448/2013.
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO-CEE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista disciplinar o exercício do cargo de direção de instituição de ensino da educação básica, em cumprimento do disposto no Artigo 64, da Lei nº9.394/1996, RESOLVE:
Art.1º Para o exercício do cargo de direção das instituições de ensino de educação básica, no Estado do Ceará, será exigida a formação do gestor ou administrador escolar em curso de graduação em Pedagogia.
Parágrafo único. Os profissionais de educação graduados em Pedagogia deverão apresentar comprovação em histórico escolar, de disciplinas cursadas na área de gestão, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula.
Art.2º A função de direção poderá ser exercida, igualmente, por candidato que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão escolar ou administração escolar.
Parágrafo único. Dar-se-á especial prioridade aos portadores de cursos de gestão escolar que participem de programas de educação continuada.
Art.3º Ficam mantidos os direitos adquiridos, por força de legislação anterior, dos portadores de registro profissional de administrador escolar, expedido por órgão competente.
Art.4 º No caso de carência, no município, dos profissionais mencionados nos artigos anteriores, comprovada pelo órgão descentralizado da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC/Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, em parceria com os Conselhos Municipais de Educação, o CEE poderá autorizar, por tempo determinado, o exercício de direção a professor (a) habilitado(a), desde que apresente a seguinte documentação:
I – requerimento enviado ao Presidente do CEE, com a solicitação pretendida por autoridade competente;
II – diploma de licenciatura plena;
III – declaração da CREDE de que há carência de profissional habilitado, no município de sua jurisdição;
IV – comprovação de experiência docente de, pelo menos, 3 três) anos.
Parágrafo único. A partir de 2016, somente será permitido o exercício de direção das instituições de ensino de educação básica no Estado do Ceará, pr ofissionais que atendam ao que dispõem os Artigos 1º e 2º desta Resolução.
Art.5º É vedada sob qualquer hipótese a substituição de diretor habilitado por não habilitado.
Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2013.
COMISSÃO RELATORA:
Ana Maria Nogueira Cruz
Sebastião Teoberto Mourão Landim
PRESIDENTE DA CEB
Sebastião Valdemir Mourão
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
DEMAIS CONSELHEIROS:
Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Carlos Alberto Barbosa De Castro
Henry de Holanda Campos
Izabel Maria Sabino de Farias
José Batista de Lima
José Elcio Batista
José Marcelo Farias Lima
José Nelson Arruda Filho
Lucia Maria Beserra Veras
Fonte: APEOC
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