sexta-feira, 10 de junho de 2016

STF PROÍBE CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO NO CEARÁ

Lei cearense permitia contratação para suprir carências temporárias. ADI foi ajuizada pelo procurador da República Antonio Fernando Souza.
Ministro Teori Zavascki foi o relador da ADI
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Complementar do Estado do Ceará que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada parcialmente procedente na sessão desta quinta-feira (9), pelo plenário da Corte. A Seduc ainda não foi notificada da decisão judicial e, só após a notificação oficial e análise pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), vai se pronunciar sobre o assunto.
Segundo a norma, o objetivo da lei cearense é suprir carências temporárias especificamente nos casos de falta de professores que estejam afastados do trabalho por motivo de licença para tratamento de saúde, licença de gestante, licença por motivo de doença de pessoa da família, licença de trato de interesses particulares ou cursos de capacitação.
PGR
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República Antonio Fernando Souza no Supremo, com pedido de medida cautelar. “A lei impugnada não atende ao requisito da excepcionalidade, porquanto autoriza a contratação temporária para o exercício de atividade docente, ou seja, atividade regular dos cargos típicos de carreira”, afirma o procurador.
Um dos artigos da lei cearense estabelece a contratação de docentes por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças (para tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de capacitação e para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que impliquem carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos governamentais na área de educação.
Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos casos de excepcional interesse público, de acordo com a Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o exercício regular da atividade docente.
Relator
O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa para a contratação sem concurso. “Embora admissível em tese, o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar os traços de excepcionalidade”, afirmou.
Em seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença representam situações que estão fora do controle do administração pública, caracterizando a emergencialidade. Considerou, porém, que a "outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária é de generalidade manifesta”.
As previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação. “Diante de sua imprescindibilidade, ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de governo casuísticos”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo 3º da lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.
Fonte: G1

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